Tribunal Central Administrativo Norte
00471/14.8BEMDL
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Os documentos particulares, como os questionados cheques, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor na medida em que forem contrárias aos interesses deste (artigo 376, nºs 1 e 2, do Código Civil), desde que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo 373º e seguintes. Fora destes limites a sua força probatória está sujeita à livre apreciação do tribunal (artigo 366º). II – Sendo impugnadas as assinaturas apostas nos cheques, nos termos do artigo 374º, nº 2, do Código Civil, passa a caber à parte que apresentou tais documentos fazer a prova da sua veracidade. III – Na falta dessa prova e, bem assim, de qualquer outra através da qual seja possível formular uma presunção judicial acerca do exercício da gerência, deve a devedora subsidiária ser considerada como parte ilegítima na execução fiscal contra si revertida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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