Tribunal Central Administrativo Norte
00471/14.8BEAVR
- Data
- 2017-12-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I-A criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações; I.1-assim, não faria sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo FGS, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que, por vezes, demora anos. II-Conforme se retira do probatório, os créditos reportam-se a salários, diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, relativos aos anos de 2010 e 2011, sendo que todos se venceram, pelo menos, em 30/09/2011, data da cessação do contrato de trabalho; II.1-logo o vencimento destes créditos ocorreu fora do período de abrangência de seis meses previsto no n° 1 do artigo 319° que no caso em concreto se situa entre 08/11/2012 e 08/05/2013; II.2-tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que se alicerçou no quadro legal aplicável e no entendimento adoptado pela jurisprudência nacional e do TJUE, em situações similares, ao contrário do aventado, fez correcta leitura do regime legal visado, não padecendo, por isso, do vício que lhe está atribuído.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.