Tribunal Central Administrativo Norte

00471/09.3BEPNF-A

Data
2015-09-23
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I — A execução de decisões judiciais visa obter as providências que concretizam, no plano dos factos, aquilo que, no processo declarativo juridicamente foi determinado e os seus fundamentos emanam da autoridade do caso julgado. II — A eliminação, da ordem jurídica, do acto de indeferimento, resultante directamente da pronúncia condenatória a que alude o nº 2 do artigo 66º do CPTA, não constitui o Réu no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mas antes, no plano dos factos, no dever de executar a referida pronúncia condenatória.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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