Tribunal Central Administrativo Norte

00470/15.2BEMDL

Data
2017-01-27
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Execução Coerciva de Providência Cautelar decretada
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

Não tendo sido impugnada a sentença na parte em que decide que a decisão cautelar exequenda “não determina que se considere, ainda que com efeitos provisórios, a nota de 14,20 que a requerente pretende fazer valer no processo principal”, “E também não suspende a nota de 10,20 valores, pelo que esta deve ser considerada pelo requerido”, tem fatalmente que se concluir pelo provimento do recurso e revogação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente, também, o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário), pois a decisão cautelar que deve ser executada não deve ser alterada. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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