Tribunal Central Administrativo Norte
00470/15.2BEAVR
- Data
- 2015-09-23
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1- Constitui matéria de facto relevante no âmbito de um processo de natureza cautelar a que for determinante para a aferição dos pressupostos de que depende a concessão da providência requerida. 2- A ratificação de embargo de obra nova é uma providência cautelar de natureza conservatória cujo decretamento depende do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º1, alínea b) do CPTA. 3- Sustentando-se a ilegalidade da obra levada a cabo pelo Município na sua localização em espaço público destinado ao trânsito de peões, e tendo os sujeitos processuais posições antagónicas quanto à natureza pública ou privada do espaço onde decorrem as obras de construção, o tribunal não está em condições de prognosticar, de forma imediata, o triunfo do pedido a formular pelo autor na ação principal. 4- Os prejuízos que resultem da execução da obra nova para os peões que habitualmente circulem por esse local não são prejuízos atendíveis para efeitos do decretamento da presente providência cautelar, uma vez que o requerente não intervém como ator popular. 5- Não se verifica uma situação de facto consumado nem de produção de prejuízos de difícil reparação, se os prejuízos invocados, a ocorrerem, forem perfeitamente reparáveis e a expensas do Município, que terá de reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica da requerente se não tivesse procedido à construção da obra em causa, indemnizando-a dos prejuízos que a mesma prove ter sofrido em consequência dessa intervenção no denominado MB. 6- Como sugestivamente se expendeu no acórdão do STA de 24/09/2014, processo n.º 0821/09, a respeito da concessão de providências cautelares com fundamento na alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA «… só muito raramente estes meios cautelares mostram de imediato o destino das acções principais. As hipóteses extremas de, logo no processo de suspensão de eficácia, se ver que o acto é ilegal ou legal são invulgares, sendo os casos resolvidos, na sua maioria, pela análise dos interesses em presença e pela sua recíproca ponderação. Com efeito a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe». Perante o exposto, impõe-se julgar improcedente o apontado erro de julgamento e confirmar a decisão recorrida que se mostra rigorosa e bem elaborada. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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