Tribunal Central Administrativo Norte
00467/04.8BECBR
- Data
- 2004-12-16
- Relator
- Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 2º Juízo
Sumário
I. No domínio da função pública distingue-se dois tipos de relações, a «relação de serviço» e a «relação orgânica»: enquanto na primeira se projecta o funcionário como pessoa portadora duma situação protegida pelo direito externo, na segunda ele surge como um órgão subordinado à disciplina interna. II. O nº 1 do art. 51º do CPTA na parte em considera “impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa” tem que ser interpretado no sentido de incluir os actos em que alguns dos seus efeitos afectaram imediatamente os direitos dos particulares, apesar da maioria deles se projectarem apenas ao interior da Administração. III. Pela enumeração exemplificativa constante da norma daquela alínea a) do nº 1 do art. 120 do CPTA, constata-se que a adopção de medidas cautelares através do critério da evidência da pretensão que é ou será objecto do processo principal está limitada a ilegalidades evidentes, claras, notórias, patentes, mais no sentido de visíveis do que graves. IV. O interesse do docente a quem foi distribuído serviço lectivo diurno em vez de serviço nocturno por motivos de conflitos com os alunos, é de inferior ao interesse na manutenção da unidade e bom funcionamento da escola.
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