Tribunal Central Administrativo Norte

00465/04 - VISEU

Data
2005-11-03
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, só podendo ser invocada (ou conhecida oficiosamente) no processo executivo e nunca em processo de oposição 2. O facto de o oponente não ter sido, eventualmente, notificado da liquidação da dívida exequenda e de só ter tido dela conhecimento através da citação para a execução, não o impossibilita de a impugnar nos meios contenciosos próprios, pois que esse direito se mantém enquanto a liquidação se não tornar eficaz e exigível quanto a ele, através da respectiva notificação.

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