Tribunal Central Administrativo Norte
00464/25.0BEPNF
- Data
- 2026-03-26
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100.º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cfr. artigos 239.º e 242.º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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