Tribunal Central Administrativo Norte
00464/16.0BECBR
- Data
- 2025-06-06
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Declarada a extinção da instância.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser [ou que já lhe foi] aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar. 2 - Tratando os autos de infracções disciplinares praticadas em 06 de outubro de 2015 e 12 de novembro de 2015, consubstanciadas na violação de deveres funcionais, do dever de zelo, do dever de obediência, e do dever de lealdade, é manifesto que as mesmas se subsumem no âmbito do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, por não se dilucidar dos autos nem do Processo Administrativo que estejam em causa ilícitos disciplinares que constituam simultaneamente ilícitos criminais, ou que o Autor seja reincidente no cometimento de infracções disciplinares. - Neste pressuposto, a amnistia deve ser apreciada por este TCA Norte, enquanto instância de julgamento em sede de recurso jurisdicional ora em apreço, declarando amnistiadas as cinco penas de multa aplicadas ao Autor ora Recorrente, no valor global de 810,00 [Cfr. artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto], e declarando a inutilidade superveniente da lide [Cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA], na parte em que a amnistia abarca todos os efeitos da pena aplicada, tornando-se assim inútil a continuação da lide.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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