Tribunal Central Administrativo Norte

00464/10.4BECBR

Data
2023-11-17
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. 2-De acordo com o princípio do dispositivo, cabe às partes, em exclusivo, o dever de definir o objeto do litígio através da dedução das suas pretensões – ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da ação ou da reconvenção – e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais exceções, de tal modo que, em princípio, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes sem prejuízo deste poder atender aos factos que não carecem de alegação e de prova (art.514º do CPC) e do dever de obstar ao uso anormal do processo (art.665º do CPC). 3- A confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto que a desfavorece e que favorece a parte contrária( art. 352.º do C.Civil). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja feita no processo ou fora do processo respetivo, e espontânea ou provocada (artigos 355.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 356.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil). A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer ato de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (art.º 356 nº 1, C.Civil). A confissão expressa de factos feita pelo mandatário nos articulados vincula a parte. Essa confissão possui força probatória plena contra o confitente e, portanto, só pode ser ilidida pela prova do contrário do facto confessado (artºs 347.º e 348.º, n.º 1 do C. Civil). 4-Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”. 5- Sendo o recurso apresentado pela Apelante quanto à matéria de facto genérico, na medida em que não indicou em relação a cada uma das alíneas NN, OO, RR, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, EEE, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, RRR e SSS, os meios de prova que a seu ver determinavam uma diferente decisão, antes os omitiu relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna, limitando-se a uma impugnação em bloco, impõe-se a imediata rejeição do recurso por incumprimento do ónus previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 640.º do CPC. 6- As taxas de juro legais, aplicáveis nos contratos de empreitadas de obras públicas até ao 2.º semestre de 2008, são as resultantes do artigo 213.° n.º 1 do DL n.º 59/99 de 2 de março e do Despacho Conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 244 de 16 de outubro de 2004 e dos diversos Avisos, publicados semestralmente em Diário da República. Após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos e a revogação do DL n.º 59/99 de 2 de março, aos juros de mora, no caso das empreitadas de obras públicas e estando em causa créditos de uma empresa, são aplicáveis as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas, nos termos do §3 do art.º 102.º do Cód. Comercial. 7- Para que à Apelante assista o direito de obter o pagamento das quantias que reclama a título de trabalhos a mais, a mesma tem de provar que estão verificados todos os requisitos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, a saber: (i) a necessidade dos trabalhos terem resultado de uma «uma circunstância imprevista»; (ii) terem sido ordenados por escrito; (iii) terem sido fornecidos «os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições» e (iv)ter sido entregue um projeto de alteração ao empreiteiro». 8- Não se tendo provado que todos os trabalhos a mais reclamados se deveram a uma «circunstância imprevista»; que tais trabalhos tenham sido ordenados por escrito pelo dono da obra; que a fiscalização tenha fornecido «os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições»; que tenha sido entregue um projeto de alteração ao empreiteiro, e bem assim, que a execução dos trabalhos a que se reportam os identificados PUs foi formalizada, conforme previsto nos n.ºs 4 e 7 do art.º 26.º do RJEOP, então tem de concluir-se que tais trabalhos não obedeceram aos requisitos indicados no artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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