Tribunal Central Administrativo Norte
00463/16.2BEVIS
- Data
- 2018-12-21
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I-In casu a sentença proferida esteve bem, ao julgar verificado o vício de falta de fundamentação; tal denota-o a leitura da factualidade tida por assente e não questionada nesta sede; I.1-mesmo no domínio da fundamentação por remissão temos que o artigo 125º/1 do CPA, ao aceitar que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto. Para além disso, à lei, ao aceitar uma fundamentação desse tipo (per relationem), só a permitiu sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência também legalmente exigidas; I.2-a fundamentação não tem que ser prolixa; basta que seja suficiente; contudo, só é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação (só) é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. II-No caso posto aí se diz, que o “investimento elegível efetivamente executado nesta operação foi de 18.728,96€”. Porém, em momento algum da decisão se referem os eventuais motivos que levaram a entidade decisória a considerar este ou aquele investimento como não elegível e porquê; II.1-esta opacidade do procedimento repercutiu-se em sede de audiência prévia; é que, quando notificada para o exercício do direito de audiência prévia, a ora Recorrida só conseguiu interpretar os elementos constitutivos da notificação e os anexos que a acompanhavam no sentido de, em causa, estar a realização de pagamento, no âmbito do projecto em apreço, por outra conta bancária que não a específica para o efeito; II.2-a Recorrida desconhecia em concreto qual fosse esse fundamento, e não podia esclarecer uma desconformidade que não lhe foi cabalmente identificada pelo IFAP; II.3-a decisão final surge, assim, aos olhos do homem médio como inopinada, sem quaisquer fundamentos; logo, padece, como alegado, do vício de falta de fundamentação. * *Sumário elaborado pelo relator
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