Tribunal Central Administrativo Norte

00462/11.0BEPNF

Data
2025-02-27
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Decorre do art.º 20.º, n.º 1, do CIVA que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)” II. Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. III. Da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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