Tribunal Central Administrativo Norte

00462/07.5BEVIS

Data
2013-01-25
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar total provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. O art. 563.º do CC, enquanto norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». II. À face da aludida teoria o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode ser indireto, isto é, subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos. III. Não sabendo qual era a real situação financeira vivenciada pelos AA. ao longo do período a que se reportam os factos em discussão não podemos inferir ou concluir minimamente no sentido que a cessação de atividade de construção e consequente impossibilidade obter proventos da mesma atividade, mormente, com a edificação de moradias no período de 2004/2006, tenha tido como causa ou como origem adequada a conduta desenvolvida pelo R.. IV. Do facto de se apurarem «prejuízos» em reposta à matéria controvertida sobre a qual recaiu o julgamento de facto não deriva o estabelecimento do nexo de causalidade já que em sede daquele julgamento o decisor limitou-se a dar como provados e em que medida os danos que haviam sido invocados ocorreram. V. A atividade económica, mormente do setor/mercado da construção civil, está sujeita a áleas, a condicionamentos e a condicionalismos a vários níveis que são suscetíveis de interferir com aquilo que são padrões e expetativas de normalidade, impondo-se então para o estabelecimento do efetivo nexo o seu concreto apuramento e demonstração no caso, o que não se logrou apurar na ação “sub judice”.* * Sumário elaborado pelo Relator

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