Tribunal Central Administrativo Norte
00461/05.1BEPNF
- Data
- 2006-06-08
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. No art. 11.º, n.º 2 da Lei n.º 27/96 configuram-se três situações de legitimidade, sendo um primeira, a do Ministério Público, que corresponde ao exercício duma acção pública enquanto poder-dever que sobre aquele impende; uma segunda situação, a dos demais membros do órgão de que faz parte o demandado, que se traduz numa legitimação intra-orgânica para defesa igualmente da legalidade administrativa e, por fim, uma terceira situação de legitimidade activa individual conferida a qualquer pessoa que tenha um interesse directo em demandar que se exprima pela utilidade derivada da procedência da acção. II. Nesta última situação de legitimidade do demandante a mesma basta-se ou funda-se no facto do mesmo conseguir com a acção um benefício, uma vantagem ou uma utilidade directa (ou imediata) de natureza patrimonial ou não patrimonial e que poderá não corresponder à titularidade de um direito subjectivo mas à simples detenção de um interesse meramente formal. III. Diz-se “interesse directo” quando o benefício ou utilidade da procedência tiver repercussão imediata no interessado demandante, ficando excluídas da legitimidade processual aquelas situações em que da procedência da acção o autor/demandante retira apenas um benefício mediato, eventual ou meramente possível. IV. O legislador não visou com esta situação enunciada na parte final do n.º 2 do art. 11.º consagrar um regime legal de ampla “acção pública” conferido e disseminado a qualquer pessoa para a instauração deste tipo de acção judicial. V. Não sendo o R. à data da propositura da acção (03/10/2005) já candidato a qualquer mandato nas eleições para os órgãos autárquicos do Município de Marco de Canaveses, as quais estavam agendadas e realizaram-se em 09/10/2005, temos que não se vislumbra qualquer utilidade possível de obter pelo demandante, enquanto e invocando a qualidade de funcionário da edilidade, com a interposição da acção, porquanto o mesmo apenas gozaria de legitimidade activa tendo por referência ou objecto uma perda de mandato que permitisse obter a “quebra” duma efectiva e existente relação hierárquica com o R..
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