Tribunal Central Administrativo Norte
00457/17.0BECBR
- Data
- 2019-04-12
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar improcedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Independentemente dos compreensíveis transtornos que o encerramento de uma ERPI, vulgo Lar, determina para os seus utentes e correspondentes familiares, é incontornável que o estabelecimento se encontra a funcionar, designadamente: sem licença de funcionamento (emitida pelo ISS IP); sem licença municipal de utilização; sem certificado de segurança (emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil); sem certificado higio-sanitário (emitido pela Autoridade de Saúde); sem adequação do edifício e do equipamento de prevenção contra incêndios às normas técnicas; e sem que tenha sido requerida sequer licença para o respetivo funcionamento, o que desde logo denota, só por si, uma manifesta negligência e falta de vontade de conformar o estabelecimento com o legalmente estabelecido. Efetivamente, a prova resultante da Fiscalização realizada mostrou-se esmagadora, o que não poderá ser ignorado. 2 – O só o facto do estabelecimento não possuir um conjunto amplo de autorizações e licenças para que pudesse funcionar, determinaria necessariamente o seu encerramento, sob pena de se sedimentar um sentimento de impunidade permissiva, sempre pernicioso. 3 - Para além do conjunto de irregularidades detetadas, mal se compreenderia que fosse atribuída uma autorização provisória face a um estabelecimento relativamente ao qual não havia sequer sido apresentado procedimento de legalização. Com efeito, refere incontornavelmente o nº 1 do Artº 19º do DL n.° 33/2014, de 04.03 que “Nos casos em que não se encontrem reunidas as condições exigidas para a concessão de licença de funcionamento, mas seja previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança, bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar.” Na situação analisada, nunca se poderia afirmar que seria previsível que as condições de funcionamento poderiam ser satisfeitas, pela singela razão de que não foi sequer apresentado pedido de legalização da controvertida ERPI. 4 - O facto de ter sido requerido licenciamento de uma ERPI para um outro edifício, mostra-se insuficiente para que pudesse ser atribuída uma autorização provisória para o estabelecimento que se encontra ilicitamente em funcionamento, obstando assim ao seu encerramento. * * Sumário elaborado pelo relator
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