Tribunal Central Administrativo Norte

00457/08.1BEBRG

Data
2024-03-21
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Resulta da interpretação, do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, que se supõem rendimentos da categoria E, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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