Tribunal Central Administrativo Norte

00456/24.6BEMDL

Data
2025-07-11
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desse requisito. 3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga o Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, ou do preenchimento dos pressupostos constitutivos do direito invocado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 - Conforme assim dispõe o artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, o julgador pode dispensar a produção de prova testemunhal que venha requerida pelas partes, conquanto que a decisão por essa dispensa seja qualificada, isto é, que seja fundamentado pelo Tribunal a quo que a dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido. 5 - Em torno da “sumariedade da instrução” que deve ser prosseguida pelo Tribunal a quo, a mesma não pode deixar de pautar-se pela estrita observância dos termos e dos pressupostos da aquisição probatória. As provas constituendas que são apresentadas pelas partes nos seus articulados, para além da sua subsunção e análise ao juízo e apreciação crítica do Tribunal a quo no âmbito e para efeitos da instrução processual prosseguida, não podem deixar de estar submetidas a um contraditório que se impõe como legal e constitucionalmente devido/obrigatório, por forma a que se possa vir a formar um juízo e dessa feita a transmutar essa prova em prova constituída, com base na qual, entre o mais, e com o direito que a ela seja convocável possa ser formada convicção por parte do Tribunal para efeitos da apreciação e decisão das questões por si identificadas e a final, do mérito do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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