Tribunal Central Administrativo Norte

00455/19.0BEBRG

Data
2020-08-31
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso jurisdicional, não se tratando de documento relativo a facto superveniente, só existe nos casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela decisão proferida em primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. 2 - O facto de a Requerente ver cessada a sua carreira académica, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão do processo principal, pois que não prestará serviço efetivo junto da Requerida, por força do ato suspendendo, determina que esse período não possa ser recuperado, recaindo, de vez e irreversivelmente, efeitos impeditivos da prática profissional, o que configura o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, por se perspetivar difícil, ou mesmo impossível, a reintegração no plano dos factos da situação preexistente, caso a Requerente venha a obter vencimento na ação principal. * * Sumário elaborado pelo relator

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