Tribunal Central Administrativo Norte

00454/04.6BECBR

Data
2005-03-10
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar Antecipatório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

I. Não existindo qualquer dano para o interesse público, porque não alegado pela Caixa Geral de Aposentações, e estando indiciariamente demonstrado que o requerente professor reúne as condições legalmente exigidas –DL n.º 116/85 de 19/04- para a aposentação logo que complete 36 anos de serviço, ainda que não tenha 60 de idade, é de deferir a providência cautelar antecipatória preliminar à acção em que pede a aposentação com tais fundamentos. II. Podia e devia o Sr. Juiz do TAF de Coimbra dar como provado que o requerente já contava 36 anos de serviço para efeitos de aposentação se a CGA não impugnou tal afirmação na sua contestação, quando é certo que era a ela que incumbia nos termos legais proceder à contagem do tempo de serviço para tais efeitos, nunca o tendo feito até à prolação da sentença recorrida.

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