Tribunal Central Administrativo Norte
00453/24.1BEMDL
- Data
- 2025-05-09
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I – Se o facto alvitrado, mas não alegado, não podia ser considerado na decisão da causa, então, a omissão da pronúncia do tribunal sobre o pedido da sua investigação pelo Tribunal mediante a diligência requerida não pode ter afectado o sentido da sentença recorrida, pelo que não é devida a anulação da sentença nos termos do artigo 195º nº 2 do CPC aplicado por analogia. II - Uma questão que foi suscitada no exercício de pronúncia prévia no procedimento pré-contratual, mas não retomada como causa de pedir na acção judicial, não pode ser repristinada em sede de recurso. Na verdade, o recuso só pode incidir sobre o julgamento efectuado na sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC), já não, imediatamente, sobre a relação material controvertida (sem prejuízo do disposto no artigo 149º do CPTA). III – Se a própria Recorrente reconhece que o preço base não era demasiado elevado, e se a concorrência acontece no mercado, então os preços de cada proposta são imputáveis, às condições objectivas, à vontade e à gestão do risco concorrencial de cada concorrente, pelo que não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a intervenção da CI na formação do preço base e uma vantagem objectiva desta na formação do preço da sua proposta, pelo que não ficou demonstrado o segundo elemento do “tipo legal” de impedimento de concorrer previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 55º do CCP. IV – A Recorrente não expressa, nem o Tribunal cogita, qualquer via lógica pela qual um conhecimento prévio, ao menos aproximado, do valor do preço base, permitiu à CI propor um preço substancialmente mais baixo do que o da outra concorrente, pelo que também improcede a alegação de violação do impedimento de concorrer previsto na alínea j) do no 1 do artigo 55º do CCP. V - As relações de filiação entre o empresário individual adjudicatário de dois contratos e os sócios gerentes da sociedade CI, adjudicatária de outros dois, num período de cinco anos bem como, ainda, a partilha de logotipo e de nome comercial não registado podem ser geradores de alguma suspeita de uma preferência e de uma recorrência na adjudicação às duas empresas, mas daí a que existam fortes indícios de acordos ou prática deturpadora da concorrência, para os efeitos da alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP vai um hiato que a omissão de concretização, pela Autora, das práticas e acordos objecto daqueles indícios, não permite preencher. VI – In casu não constitui, só por si, prática falseadora das regras da concorrência a simples recorrência da contratação das duas empresas, pois num meio rural e diminutamente povoado é possível e provável que a oferta de serviços quejandos seja também ela escassa, o que pode explicar a recorrênci.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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