Tribunal Central Administrativo Norte

00453/18.0BEMDL

Data
2019-05-03
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – A mera circunstância de ter sido requerida pelas partes, em sede de processo cautelar, a produção de prova testemunhal, não implica que necessariamente o Tribunal a quo esteja adstrito à realização da respetiva diligência de inquirição de testemunhas, como claramente decorre do disposto no artigo 118º nº 1 do CPTA. II – Apenas cumpre ao juiz cautelar levar a cabo as diligências de prova relativamente a factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA. III – Se o estabelecimento social de apoio social (creche) funcionava sem a existência de título administrativo de autorização de funcionamento (seja a licença seja a autorização provisória de funcionamento), e foram constatadas, em sede de ação de fiscalização a inadequação e deficiências das instalações, entre outras anomalias, relatadas no relatório em que assentou a decisão suspendenda, que a requerente não põe em causa, tem de concluir-se num juízo perfunctório que a ordem de encerramento se encontra legitimada à luz do quadro normativo convocado, devendo negar-se a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia por não verificação do requisito do fumus boni iuris. * * Sumário elaborado pelo relator

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