Tribunal Central Administrativo Norte

00453/09.1BEVIS

Data
2017-11-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso. Revogar a decisão recorrida. Julgar a acção improcedente.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Não pode ser aplicado a um pedido de instalação de um equipamento de telecomunicações efectuado em 2008, o regime do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01, pois, como resulta da epígrafe desse artigo e do seu conteúdo, esta norma estabelece um regime transitório quanto às antenas de telecomunicações já instaladas sem deliberação municipal, de acordo com o qual os operadores tinham o prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor desse diploma para apresentar um pedido de autorização municipal, prazo que terminou em Julho de 2003. 2. No âmbito do procedimento para licenciamento de instalação de infra-estruturas de telecomunicações existe um mecanismo específico de audiência prévia, o previsto no artigo 9º do Decreto-Lei 11/2003, de 18-01. 3. Cabendo o equipamento de telecomunicações no conceito de “equipamentos públicos técnicos”, ao município demandado não restava outra opção, dentro da norma, que não fosse indeferir o pedido de licenciamento da instalação, degradando-se em não essencial a preterição do direito de audiência do interessado, consagrado no artigo 9º do Decreto-Lei 11/2003, de 18-01. 4. É nulo o acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento da instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações face ao disposto no anexo II e no artigo 38º do Plano Directo Municipal de Ovar, bem como no artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, que proíbe para o local a instalação de “equipamentos públicos técnicos”: 5. A enunciação feita no anexo II do Regulamento do Plano Director Municipal de Ovar do que são “equipamentos públicos técnicos” é meramente exemplificativa e nele cabe, por interpretação autêntica feita pelo próprio município no acto impugnado, um equipamento de telecomunicações. 6. Ainda que não se tratasse de norma criada pelo próprio Município, sempre cabia no âmbito dos seus poderes de discricionariedade técnica ou administrativa a integração do equipamento de telecomunicações no conceito de “equipamentos públicos técnicos”, integração apenas sindicável pelo tribunal em caso de erro grosseiro, conceito manifestamente desajustado ou desvio de poder, o que não é o caso. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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