Tribunal Central Administrativo Norte
00452/17.0BECBR-A
- Data
- 2017-11-30
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (e de direitos fundamentais de natureza análoga) destina-se a proteger situações que exigem um especial amparo jurisdicional por carecerem de uma emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade), não sendo possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar (subsidiariedade) – artigo 109.º do CPTA. II – Verificando-se que as circunstâncias do caso se bastam com a adopção de tutela cautelar o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar – artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA. III – No caso, pretendendo o Recorrente ser admitido em concurso especial para maiores de 23 anos, destinado a posterior ingresso na licenciatura de Ciências do Desporto da FCDEF-UC, no ano lectivo 2017/2018, e a nele ser graduado, dispunha o mesmo de providência cautelar específica para a “admissão provisória em concursos” a qual, associada ao mecanismo do decretamento provisório regulado no artigo 131.º do CPTA e à correspondente acção administrativa, se mostra adequada e suficiente para conferir tutela atempada à sua pretensão. * *Sumário elaborado pelo relator
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