Tribunal Central Administrativo Norte
00452/12.6BEBRG
- Data
- 2021-02-11
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Resulta da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA, o direito dos sujeitos passivos a deduzir IVA sobre os bens adquiridos e serviços que lhes foram prestados a montante. II. O direito a dedução do IVA só pode ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito a dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir estes bens ou estes serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador a montante ou a jusante na cadeia destes fornecimentos ou destas prestações) e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as autoridades fiscais em causa provaram a existência desses elementos objetivos. III. O contrato de locação financeira apresenta uma estrutura bilateral, onde são realizados dois contratos: o fornecedor celebra um contrato de compra e venda com o locador financeiro, e este por sua vez celebra um contrato de locação financeira com o locatário, tendo por objeto a bem móvel . IV. Na locação financeira, a sociedade locadora, concedendo um crédito, proporciona à entidade beneficiária (locatário), mediante retribuição, o gozo temporário de uma coisa, no caso a máquina, na medida em que adquire um bem que a empresa locatária não teria possibilidades de adquirir, podendo este no final do contrato, comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado.* * Sumário elaborado pela relatora
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