Tribunal Central Administrativo Norte

00452/11.3BEVIS (AVEIRO)

Data
2013-12-20
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. A atividade de jogo de fortuna e de azar exige e mostra-se sujeita uma especial tutela de fiscalização e de intervenção por parte do Estado já que, pelo facto de envolver transferências vultuosas e imediatas, com correspetivos ganhos e perdas, se impõe acautelar e refrear intentos possíveis de comportamentos ilícitos, bem como prevenir situações de grande prejuízo moral e social. II. Nessa medida, os diplomas que se veem produzindo neste domínio comportam e trazem um claro e sempre presente aporte publicístico, o qual marca, desde logo, os próprios termos dos contratos de concessão e, a seguir, a disciplina da sua própria execução e do seu desenvolvimento, mormente, quanto aos limites de frequência, às regras dos jogos e daqueles que trabalham ou operam nos locais onde os mesmos se praticam, já para não falar nos poderes de fiscalização, de organização e controlo, mormente, das salas de jogo. III. Extrai-se do n.º 3 do art. 64.º da Lei do Jogo a “caixa compradora” deverá estar dotada e ter em cofre no início de cada sessão de jogo um fundo de maneio de valor certo que se reputa como adequado às necessidades diárias de cada casino. IV. Com tal regime visa-se assegurar que o fundo de maneio da “caixa compradora” existente responda, num juízo de normalidade, face a todos os possíveis ganhos dos jogadores pelo que o mesmo deve corresponder a um valor global mínimo correspondente à soma do capital em giro inicial das bancas sem que exista um limite máximo legal para tal fundo. V. A determinação e fixação do valor daquele fundo de maneio mostra-se enquanto competência legalmente conferida ao atual Serviço de Inspeção de Jogos, sendo que uma vez fixado tal valor para uma sessão ou partida de jogo o mesmo considera-se tacitamente fixado para as situações subsequentes até à constatação ou previsão de novas circunstâncias que suscitem a necessidade da sua alteração. VI. A expressão “salas de jogos” utilizada no n.º 1 do art. 64.º da referida Lei do Jogo reporta-se ou terá de englobar todas as salas onde se procede à prática do jogo, sejam elas “salas de jogos tradicionais”, sejam “salas de máquinas automáticas”, sejam ainda “salas mistas” nas quais se praticam ambas as modalidades de jogos. VII. Impondo no n.º 3 do art. 64.º da referida Lei a observância pela concessionária da existência de determinada importância em cofre da “caixa compradora” duma qualquer sala de jogos e que a mesma verba, aliás, carece de ser fixada e autorizada pelo atual Serviço de Inspeção de Jogos, então, não será legítimo, nem legal, que mesma concessionária do jogo, sem a necessária autorização daquele organismo, não cumpra tal obrigação legal, não detendo em cofre da “caixa compradora” daquela sala de jogos a verba superiormente fixada e apenas disponha de verba inferior.* * Sumário elaborado pelo Relator

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