Tribunal Central Administrativo Norte
00452/11.3BEPRT
- Data
- 2023-03-02
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso da AT. Conceder parcial provimento ao recurso da Impugnante.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Em matéria de preços de transferência, sendo difícil encontrar uma transação entre empresas independentes com um grau de semelhança suficiente relativamente à operação controlada de modo a assegurar a inexistência de qualquer diferença que tenha um efeito material no preço praticado – por exemplo, uma pequena diferença na propriedade transferida pode afetar materialmente o preço praticado, não obstante a natureza da atividade empresarial ser suficientemente similar para globalmente gerar a mesma margem de lucro - a comparação entre as condições contratuais praticadas nas operações comparadas assume grande relevância, não devendo ser descurada. II. No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a sufragar relativamente à averiguação da indispensabilidade de um custo nos termos do disposto no 23.º do CIRC (no caso, na redação em vigor em 2007), a ATA não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade. III. Para efeitos fiscais a Recorrente não estava autorizada a tratar contabilisticamente o valor as existências (inventários) que alegadamente se encontravam escriturados por quantias superiores às que previsivelmente resultariam da sua venda ou uso reduzindo diretamente o seu valor sem constituir uma provisão para cobrir a perda do mesmo, tal como claramente resultava do disposto na supracitada alínea b) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC, tendo assim diferido o resultado fiscal para o exercício em que efetuou a venda dos imóveis, pois atento o disposto no n.º 5 do art. 36.º do CIRC, a provisão só poderia ser utilizada no exercício em que o prejuízo se tornasse efetivo, ou seja, no exercício em que vendeu o ativo, não sendo ainda claro que sequer o pudesse ter feito, pois nos termos do citado n.º 5 do art. 36.º do CIRC, em conjunção com o disposto no n.º 3 do art. 34.º do mesmo diploma, sempre lhe caberia provar que a provisão devia subsistir neste exercício. IV. Constitui jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores o entendimento de que a responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua atuação, seja a título de dolo ou de negligência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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