Tribunal Central Administrativo Norte

00451/18.4BEVIS

Data
2020-02-28
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao Recurso independente do Autor e Julgar parcialmente procedente o Recurso subordinado
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso. 2 - No que respeita ao dano moral indemnizável por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, a jurisprudência nacional tem reiteradamente afirmado que resulta um dano moral da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo, dano esse que é de presumir, embora se admita prova em contrário. 3 - A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a atuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objeto do litígio para o interessado. 4 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Tendo em linha de conta a culpa do Estado na propiciação da situação que determinou os controvertidos atrasos e as condições que o determinaram, e as suas emergentes consequências, e a intensidade e a natureza dos danos sofridos no período da intervenção no processo, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo. 5 - No caso vertente, considerando que o dano moral a reparar é mitigado relativamente a outras situações (está aqui em causa um mero processo pelo “atraso do atraso”), que os interesses em jogo não são de especial relevância (não podem ser colocados no mesmo plano dos danos decorrentes, por exemplo, do atraso na regulação de um poder paternal) e que o atraso declarado do processo foi de 7 anos, afigura-se equitativo fixar a indemnização em €400/ano, num total de 2.800€. * * Sumário elaborado pelo relator

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