Tribunal Central Administrativo Norte

00451/15.6BEMDL

Data
2016-01-28
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 98.º CPPT, que só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (artigo 186.º CPC). II – A arguição de ineptidão não deve ser julgada procedente se se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial – cfr. artigo 186.º, n.º 3 do CPC. III - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. IV - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.