Tribunal Central Administrativo Norte

00451/04.1BECBR

Data
2005-02-03
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
PROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECIPATÓRIO - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

I. Peticionando o requerente, em termos do providência cautelar antecipatória, que o requerido seja condenado a emitir de imediato despacho a conceder aposentação definitiva, impõe-se o indeferimento da pretensão porquanto falham as características ou requisitos da instrumentalidade e da provisoriedade dos procedimentos cautelares visto o tribunal nesta sede estar impedido de antecipar os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro. II. Por força do art. 120º, n.º 3 do CPTA, o juiz cautelar não está vinculado ou adstrito à providência concretamente requerida. III. Inexistindo no caso concreto uma situação que se enquadre no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, o requerente terá de alegar e provar os requisitos cumulativos previstos na al. c) do mesmo artigo, mormente, o do "periculum in mora", pelo que falhando este terá de ser indeferida a pretensão cautelar de natureza antecipatória.

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