Tribunal Central Administrativo Norte
00450/23.4BEPNF
- Data
- 2024-10-03
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – O acto de penhora no âmbito de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT. II - Estando em causa um pedido de levantamento de penhora, não poderia a Recorrente ter solicitado a ampliação do pedido em sede de Reclamação ao abrigo do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de penhora um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas respeitantes à modificação/ampliação da instância no âmbito de processo de impugnação de actos administrativos. III – Considerado o acto reclamado, é aplicável, para ponderação do pedido de ampliação do objecto da Reclamação, uma vez que inexiste acordo da parte contrária para o efeito, a norma prevista no n.º 2 do artigo 265.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. IV - Para efeitos de densificação do conceito de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, no âmbito da referida norma, «a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial». V – In casu, existe “cumulação” e não “ampliação” do pedido, dado que ao pedido fundado em determinado acto de penhora se pretende juntar outro fundado em facto ou acto de penhora diverso; os actos de penhora dos veículos automóveis têm individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos, referentes a actos de penhora de saldos bancários, mostrando-se, por isso, inviabilizada a modificação da instância solicitada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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