Tribunal Central Administrativo Norte
00450/17.3BEVIS
- Data
- 2020-11-13
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
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Sumário
1 – O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. 2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5º do Código da Estrada, e de acordo com o teor do contrato de empreitada, tem a Empreiteira a obrigação de sinalizar as obras, o que não afastava a responsabilidade do Município, atentas até as suas responsabilidade no âmbito da fiscalização da via, competindo-lhe assegurar a vigilância e fiscalização da mesma. O Município no âmbito do seu dever de vigilância, responde potencialmente pelos danos causados em consequência de acidente nas vias Municipais, sendo que tem o dever legal de assegurar a vigilância e sinalização das mesmas, mesmo quando nestas estejam a ser executadas obras por terceiros. Incumbindo ao Município o dever de vigilância, responde pelos danos causados em consequência de acidente de viação, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, por ação ou omissão, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (art. 493º, nº 1, do C. Civil).”
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- 4803/22.7T8VIS-A.C1TRC · 2024-03-05