Tribunal Central Administrativo Norte
00450/12.0BEVIS
- Data
- 2017-03-30
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Nos termos dos artigos 113.º, n.º 1, e 114.º, do CPPT, cumpre ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem que haja produção de prova. II. A falta de inquirição das testemunhas, no caso sub judice, não constitui nulidade porquanto compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, quando, após a contestação ou o decurso do prazo para a mesma, o juiz, depois de dar vista ao Ministério Público, profere sentença, é porque entendeu dispensável a produção de prova. III. Incumbe à Administração Tributária, na qualidade de exequente e titular do direito de reversão, o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador / gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto em conformidade com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos (artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT). * * Sumário elaborado pelo Relator.
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