Tribunal Central Administrativo Norte

00448/20.4BEAVR

Data
2024-03-21
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Com efeito, nos termos do n.º1 do art.º 74.º da LGT é à Administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos. II. Da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais. III. Tendo a Administração Tributária carreado para o procedimento de inspeção que as referidas faturas não correspondiam a verdadeiras operações (ou que correspondiam a operações simuladas) recaia sobre a impugnante/Recorrida o ónus de provar que, apesar dos indícios recolhidos quanto à simulação das operações, as faturas titulavam efetivas e reais operações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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