Tribunal Central Administrativo Norte
00448/18.4BEAVR
- Data
- 2026-04-24
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. II - A sentença que não se pronuncie sobre a nulidade do contrato com fundamento no art.º 5,º, n.º 3 da LCPA que foi invocada pela parte, nem sobre a sanação dessa mesma nulidade ao abrigo do art.º 5.º, n.º 4 da LCPA, que a parte também requereu, incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º nº 1 do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º do CPTA. III - A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença. VI - O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação. V - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida. VI - Pelo que há constituição em mora no cumprimento da obrigação pecuniária pelo não pagamento das faturas e o correspetivo direito do credor aos respetivos juros moratórios, os quais devem ser calculados à taxa legal aplicável às transações comerciais, tal como foram peticionados pela autora na ação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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