Tribunal Central Administrativo Norte
00448/11.5BEVIS
- Data
- 2015-02-26
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
1. A fundamentação formal do acto existe quando o autor do mesmo dá a conhecer as razões de facto e de direito que estão na base da decisão de modo tal que as mesmas se revelam apreensíveis para o seu destinatário. 2. O prestador de serviços é, regra geral, o sujeito passivo de IVA, mas nas situações denominadas de reversão da dívida tributária ou inversão do sujeito passivo (reverse charge) o adquirente dos serviços ou dos bens torna-se o sujeito passivo do imposto pela respectiva aquisição, devendo proceder, em conformidade, à liquidação do imposto. 3.O regime introduzido pela Lei nº 33/2006, de 28/7, que alterou o CIVA, veio impor que os sujeitos passivos do imposto com direito total ou parcial à dedução, que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enunciados no Anexo E ao CIVA, devem proceder à liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 122/2018-TCAAD-T · 2019-01-28