Tribunal Central Administrativo Norte

00448/11.5BEAVR

Data
2012-01-27
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . As providências cautelares, em termos genéricos, destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num dado litígio, podendo traduzir-se na manutenção, a título provisório, de uma situação já existente, até que seja definida a título definitivo no processo principal - providências conservatórias -, ou na antecipação, a título provisório, de uma situação jurídica nova, cuja constituição se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal - providências antecipatórias. 2 . Sendo os requisitos exigidos quer pela alínea b) quer pela alínea c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA de verificação cumulativa, a não verificação em concreto de um deles, seja o fumus boni iuris seja o periculum in mora, impõe, necessariamente, a recusa da pretensão cautelar solicitada. 3 . Caso proceda a acção principal e refeito o processo de selecção dos candidatos concorrentes a um posto farmacêutico móvel, sempre será possível averiguar dos eventuais prejuízos decorrentes da ilegalidade da exclusão da recorrente e assim reconstituir a situação decorrente desse ilegal afastamento da recorrente, pelo que inexiste o periculum in mora, seja na vertente de facto consumado, seja na de existência de prejuízos de difícil ou impossível reparação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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