Tribunal Central Administrativo Norte

00447/20.6BEBRG

Data
2020-06-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Tendo a cidadã brasileira entrado regularmente no espaço Schengen em 11 de novembro de 2019, tendo ingressado em território nacional ao abrigo da isenção de visto de que beneficiam os cidadãos brasileiros, poder-se-ia manter-se no mesmo regularmente por 90 dias, em face do que a sua detenção em 20 de dezembro em Portugal se mostra irregular. 2 - Independentemente das razões subjacentes à permanência da cidadã brasileira em estabelecimento de diversão noturna, encontrando-se a mesma, de acordo com o próprio SEF, sozinha e a beber café, não estão preenchidos os necessários pressupostos para que a mesma pudesse ser detida e expulsa de território nacional com base em provas meramente circunstanciais e indiciárias. 3 – A execução do determinado “afastamento coercivo do território nacional da Requerente, por um período de três anos e de abandono do território nacional no prazo de 10 dias…”, são naturalmente consequências lesivas que se consubstanciam em factos consumados que inspiram um fundado receio de que, se for caso disso, se tornará, em momento ulterior, impossível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, mormente perante a eventual efetivação da determinada expulsão da Recorrida. 4 – A ausência de suspensão do ato requerido, determinará certamente para a cidadã brasileira um prejuízo de “difícil reparação” constitutivo e determinante de uma situação “de facto consumado” de consequências irreparáveis e não reversíveis (Artº 120º nº 1 CPTA), mormente no que concerne à expulsão, pois que mesmo que a decisão venha a ser revertida, as consequências entretanto verificadas, seriam já insuscetíveis de ser integralmente corrigidas. * * Sumário elaborado pelo relator

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