Tribunal Central Administrativo Norte
00447/07.1BEPRT
- Data
- 2015-10-15
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. Tendo sido alegadas na p.i. questões cujo conhecimento a sentença recorrida deu por prejudicado em vista da solução dada ao litígio, o tribunal “ad quem”, se julgar procedente a apelação, deve conhecer das mesmas no acórdão em que decide o recurso, caso disponha dos elementos necessários, ordenado a baixa dos autos ao tribunal recorrido em caso contrário; 2. Se o não fizer, o acórdão incorre em nulidade (parcial) por omissão de pronúncia, a qual deve ser suprida mediante a prolação de novo acórdão em que se corrija a alegada omissão; 3. Tendo a Administração tributária constatado, em sede inspectiva, utilizações de créditos por clientes de uma entidade bancária lançados numa conta “hot Money”, sem que por tais operações se mostre liquidado imposto de selo e sem que lhe tenha sido possível comprovar a sua referenciação aos contratos de abertura de crédito (e suas prorrogações) que os documentam, passa a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar, como alega, que aquelas utilizações de créditos de clientes assentam num pré-existente contrato de abertura de crédito em conta corrente, sendo este o único facto tributável em imposto de selo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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