Tribunal Central Administrativo Norte
00446/11.9BEMDL
- Data
- 2015-11-19
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I — A determinação do tribunal materialmente competente para o julgamento de uma causa é aferida em função dos termos em que a mesma vem proposta, dos fundamentos em que se estriba e do pedido, ou pedidos, que vem formulado, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo autor. II —A causa de pedir e acervo de factos jurídicos de que procedem as pretensões deduzidas pela Autora e que servem de fundamento à acção revelam uma relação jurídica de direito privado, eventualmente de Direito do trabalho, e não uma reacção jurídica administrativa ou regulada pelo Direito administrativo, pelo que os tribunais da jurisdição administrativa não são materialmente competentes para delas conhecer.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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