Tribunal Central Administrativo Norte

00445/14.9BEMDL

Data
2025-05-15
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- a revisão da matéria tributável, a favor do sujeito passivo e por sua iniciativa, ao abrigo do disposto no n° 4 do art.° 78° da LGT dependerá, do preenchimento dos seguintes requisitos: 1. ° - O pedido terá de ser deduzido até ao termo do terceiro ano posterior ao ano em que o acto tributário foi praticado; 2. ° - A tributação terá de ter resultado numa injustiça grave entendendo-se como tal a tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade; 3. ° - A injustiça invocada não poderá ser imputável a comportamento negligente do contribuinte. II- O ónus da prova quanto ao facto de a si não lhe ser imputável o comportamento negligente é sobre o sujeito passivo que impende.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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