Tribunal Central Administrativo Norte

00445/11.0BEPNF

Data
2014-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I.A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. A este valor se atenderá para determinar, designadamente, a competência do tribunal e se cabe recurso da decisão proferida em primeira instância e que tipo de recurso [ artigo 31.º, n.º s 1 e 2 do CPT]. II. Nos termos do artigo 306.º do CPC/2013, aplicável ex vi n.º 4 do art.º 31.º do CPTA, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes, e, quando o não faça no saneador, deve proceder a essa fixação na sentença, ou ainda, posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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