Tribunal Central Administrativo Norte

00445/10.8BECBR

Data
2011-01-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Intimação Judicial para Prática Acto Legalmente Devido (art. 112.º RJUE) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Nos procedimentos de licenciamento previstos no DL n.º 555/99, de 16/12, a simples inércia da Administração não conduz ao deferimento tácito das pretensões a que se referiam os actos omitidos, devendo aquela passividade ser superada pelo interessado através do recurso à intimação judicial da autoridade competente para que pratique o acto em falta. 2. O “acto devido”, a que alude o art.º 112º do Regime Jurídico das Urbanizações e Edificações, não tem de ser de deferimento, podendo igualmente ser de indeferimento. 3. Não existindo licença de obras, porque caducada, a licença de utilização, mesmo a considerar-se tacitamente concedida, sempre seria nula, por impossibilidade legal do seu objecto – artigo 133º, n.º2, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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