Tribunal Central Administrativo Norte
00444/18.1BECBR
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Tendo a instância terminado, por inutilidade superveniente, e não tendo havido qualquer decisão respeitante a tal questão, irreleva em absoluto a determinação de qual das partes é a vencida, nos termos do preceituado no art.º 527.º do CPC, pois, para a situação de extinção da instância, por inutilidade superveniente, o legislador consagrou diversas regras especiais, plasmadas no art.º 536.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPC. II- No caso versado, entendemos que subsiste um grau de responsabilidade exclusiva, por banda do Réu IRN, pela aquisição, no decurso do pleito, de nacionalidade portuguesa por parte da Autora, e que constitui a causa da inutilidade superveniente. III- Pelo que, não se subsumindo a situação versada ao disposto nos nº.s 1 e 2 do artigo 536º do CPC, não se pode deixar de concluir que o Réu IRN deve ser responsável pelas custas quanto à extinção da instância, em face do que deriva do disposto no nº.3 do artigo 536º in fine do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator
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