Tribunal Central Administrativo Norte

00444/18.1BECBR

Data
2019-11-29
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Tendo a instância terminado, por inutilidade superveniente, e não tendo havido qualquer decisão respeitante a tal questão, irreleva em absoluto a determinação de qual das partes é a vencida, nos termos do preceituado no art.º 527.º do CPC, pois, para a situação de extinção da instância, por inutilidade superveniente, o legislador consagrou diversas regras especiais, plasmadas no art.º 536.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPC. II- No caso versado, entendemos que subsiste um grau de responsabilidade exclusiva, por banda do Réu IRN, pela aquisição, no decurso do pleito, de nacionalidade portuguesa por parte da Autora, e que constitui a causa da inutilidade superveniente. III- Pelo que, não se subsumindo a situação versada ao disposto nos nº.s 1 e 2 do artigo 536º do CPC, não se pode deixar de concluir que o Réu IRN deve ser responsável pelas custas quanto à extinção da instância, em face do que deriva do disposto no nº.3 do artigo 536º in fine do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator

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