Tribunal Central Administrativo Norte
00442/2002-A BEPNF
- Data
- 2013-02-08
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- nega provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I-O efeito preclusivo e inibitório de uma sentença impede que a Administração Pública reincida nas ilegalidades sancionadas, ou seja a Administração Pública não pode mais exercer aquela competência naquelas condições/circunstâncias; I.1-este axioma não impede, porém, que a Administração Pública pratique um novo acto, podendo este ter como fundamento factos antes não invocados e considerados, ainda que estes já existissem à data em que o acto foi declarado nulo, e portanto não sejam supervenientes, desde que a prática desse novo acto seja conforme ao direito; I.2-por outras palavras, a vinculação à decisão transitada em julgado impede a prática pela Administração Pública de um acto idêntico ao declarado nulo, nas mesmas circunstâncias, não impossibilitando, contudo, que seja praticado um novo acto, com fundamento em factos antes não considerados, mesmo que existentes ao tempo do acto declarado nulo; I.3-é que a força do caso julgado não abrange os motivos da decisão, cobrindo apenas a resposta dada à pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu; I.4-se o julgador, em sede de acção executiva, decidisse como pretendido pelo aqui Recorrente -“Ou seja, só proibindo qualquer utilização da fracção que não seja “comércio” o julgado anulatório é integralmente cumprido e reconstituída a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (artigo 173.º n.º 1 do CPTA)”- estaria a ultrapassar o âmbito e limites do seu poder de pronúncia, violando os cuidados e limites que devem ser cumpridos na execução do julgado anulatório.* * Sumário elaborado pelo Relator
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