Tribunal Central Administrativo Norte

00442/18.5BEAVR

Data
2020-03-05
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Como assim decorre do disposto no artigo 44.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, tendo a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial feito prova documental de que lhe foi substabelecido, sem reserva, o mandato que a Senhora Advogada emitente recebeu do Oponente, a subscrição da Petição inicial com junção do referido substabelecimento, pressupõe, de forma concludente, que a mesma aceitou esse mandato, o qual não mais ficou no âmbito do dever de actuação pessoal e profissional a favor de quem o Oponente tinha emitido a procuração. 2 - Tendo o Recorrente apenas sustentado neste recurso jurisdicional que nunca recebeu qualquer carta do Tribunal a respeito da determinação para junção da procuração forense, e não tendo ilidido a presunção da efectivação da sua notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta, e por outro lado, tendo resultado provado que ele nunca recebeu essa notificação porque se recusou a fazê-lo, a alegação de que nunca foi notificado quando o podia ter sido, não obsta ao julgamento por parte deste TCA Norte, de que a notificação em causa chegou à sua esfera de cognoscibilidade. 3 - Não tendo a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial referenciado a final do articulado, que juntava procuração, mas tendo-se identificado como Advogada e apresentado, em sede dos cinco “documentos” juntos, um substabelecimento sem reserva a seu favor, emitido por Advogada a favor de quem o Oponente emitiu procuração forense, ainda que deva ser notificada para apresentar essa procuração dentro de determinado prazo, todavia, os efeitos processuais a que se reporta o artigo 48.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não podem desencadear-se sem que o próprio Oponente seja pessoalmente notificado para os precisos termos ali previstos. * * Sumário elaborado pelo relator

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