Tribunal Central Administrativo Norte
00442/16.0BEVIS
- Data
- 2017-03-02
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A transferência da propriedade na venda realizada em processo de execução fiscal, através de propostas em carta fechada, opera-se com a aceitação da proposta do comprador. II - Mas se o bem penhorado não pertencia ao executado, ainda que parcialmente, a venda será de coisa alheia, sendo-lhe aplicáveis (na medida que o possa ser) os princípios previstos para a venda de coisa alheia (artigos 892.º e seguintes do Código Civil). III - De acordo com o disposto no artigo 892.º do Código Civil, é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para efectuar a mesma, pelo que não pertencendo na totalidade o bem aqui em causa ao património do executado, a AT carecia de legitimidade para efectuar a sua venda integral. IV - Verificando-se que o objecto do negócio é impossível, não podendo reduzir-se, porquanto à data da venda não pertencia integralmente ao executado e concluindo-se que o adquirente não estaria disposto a comprar somente metade do imóvel, o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa-fé (cfr. artigos 286.º, 825.º, 892.º e 894.º, todos do Código Civil). V - Não estando em causa uma situação de “anulação de venda”, mas de nulidade, por execução de coisa alheia, não é aplicável o disposto no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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