Tribunal Central Administrativo Norte
00442/10.3BEVIS
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- A dedutibilidade fiscal do custo depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a atividade da empresa. E fora do conceito de indispensabilidade ficarão apenas os atos desconformes com o escopo social, aqueles que não se inserem no interesse da sociedade, sobretudo porque não visam o lucro. II- Sendo que, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade. III- O artigo 24.º, n.º 2 do CIRC, na redação em vigor à data dos factos, dispõe que a s variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respetivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte. IV- Não se mostrando comprovado que aquelas gratificações têm natureza de remunerações não se pode admitir, como quer a recorrente fazer enquadrar, nos termos do artigo 23º, alínea d) do Código do IRC como custos com remunerações são custos fiscalmente dedutíveis. V- Considerando que os donativos ocorreram em 2004 e foram feitos pela Recorrente (entidade privada) a uma empresa pública (Hospitais S.A.), aplica-se a lei do Mecenato, integrando na previsão do n.º 1 do art. 1.º. Na verdade dispõe o art. 1.º, n.º1, al. a) do E.M. que, são considerados custos ou perdas do exercício, na sua atividade, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: Estado (…) e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados. VI- as despesas com os dossiers de autorização (ou registo) para introdução no mercado serem passíveis de amortização ao abrigo do art. 17.º, n.º2, al. c) e n.º3 do D.R. 2/90. VII- A administração tributária no exercício das suas atribuições, na prossecução do interesse público, deve pautar a sua atuação de acordo com os princípios constitucionais e, desde modo, relacionar-se com os particulares de acordo com as regras da boa-fé, ponderando os valores fundamentais de direito, designadamente, a confiança suscitada pela sua atuação [art. 59.º da LGT]. VIII- Também deve nortear a sua atuação por critérios de isenção e objetividade, independentemente de os atos averiguados serem contrários aos interesses patrimoniais que à administração tributária cabe defender. [cfr. art. 58.º da LGT], procedendo de modo que princípios como o da justiça não fiquem prejudicados. IX- Não se pode, assim, deixar de concluir pela verificação dos pressupostos da amortização de tais despesas, como as AIM´S sendo amortizáveis por períodos de 5 anos. X- A atribuição do incentivo fiscal será concretizada através de um sistema de pontuação, que medirá o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC). XI- Não obstante o recorrente alegar que os objetivos foram cumpridos em 2007, o certo é que estando a ser alvo de inspeção quanto ao exercício de 2005 não pode abarcar o exercício de 2007, mais, sendo o valor declarado ser em 2004 é concretizado pelo valor de GCC verificado em 2005, 2007, 2009 e 2011, o reajustamento a efetuar no ano de 2007, não poderia ter lugar no âmbito desta ação inspetiva que diz respeito apenas ao ano de 2005. XII- Posteriormente, na declaração de modelo 22 poderá enumerar o reajustamento relativo a 2007, não antes nem depois.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.