Tribunal Central Administrativo Norte

00441/20.7BEPNF

Data
2023-06-22
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Do ponto de vista processual, a relação de dependência jurídica do acto de liquidação não afecta a execução fiscal. Enquanto se mantiver válido e eficaz o acto incorporado no título executivo, quem nele figura como credor tem o poder de accionar quem nele figura como devedor. II – Uma vez que, in casu, a legalidade do acto exequendo de liquidação não se discute no processo de execução fiscal, por não estarem reunidos os pressupostos para utilização dos fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do artigo 204.º do CPPT para deduzir oposição à execução fiscal, a impugnação judicial da liquidação não consubstancia causa prejudicial da oposição judicial susceptível de suspender esta instância, pois o título executivo, enquanto existe, é autónomo e independente da relação material que lhe dá causa. III - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. V - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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