Tribunal Central Administrativo Norte
00441/10.5BEMDL
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – As causas de invalidade dos actos administrativos constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade – Artigos 133.º e 135.º do anterior CPA. II – O acto administrativo que, ao abrigo do artigo 133.º, n.º 1, 1ª parte e 134.º do CPA declarou a nulidade de despacho, praticado em 2006, que procedeu ao posicionamento do Autor recorrente, com dispensa de concurso, na categoria de especialista de informática, grau 3 (na qual se manteve até 2010), após constatação do mesmo não ter concluído o módulo de 4 anos de exercício de funções dirigentes previsto na lei como um dos pressupostos de tal posicionamento (cfr. artigos 29.º e 30.º da Lei 2/2004, de 15/1 alterada pela Lei 51/2005, de 20/8) interpretou e aplicou erradamente os preceitos do CPA. III – A falta de preenchimento integral do módulo temporal (faltando cerca de 13 dias) não consubstancia carência de elemento essencial do acto de posicionamento do recorrente na categoria superior, seja porque não contende com os sujeitos, a vontade, o objecto e o fim público do acto em causa, nem se aproxima, por paralelismo, com nenhuma das situações exemplificadas no artigo 133.º, n.º 2, do CPA, seja porque a ilegalidade cometida, nos moldes e contexto em que o foi, não concretiza uma ilegalidade especialmente grave (e/ou evidente) que torne inaceitável a produção dos respectivos efeitos, mormente por colocar em causa fundamentos basilares do sistema jurídico, a ponto de o princípio da legalidade não poder, de todo, com ela conviver.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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