Tribunal Central Administrativo Norte

00440/21.1BEVIS

Data
2022-01-13
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O art. 170º nº 3 do CPPT exige que com requerimento seja apresentada a prova que suporta o pedido de dispensa da prestação de garantia, pelo que, no caso de completa omissão de prova, a administração não está obrigada a chamar o requerente para a apresentar, seguindo-se o imediato indeferimento do pedido. II. Já no caso de a parte ter cumprido, no momento próprio, o ónus de instrução, juntando os meios de prova que entendeu suficientes, sendo que parte substancial se consubstanciar em documentos que estejam na posse da administração tributária devidamente identificados, a administração deve, sob pena de violar o dever de colaboração e cooperação, no caso de entender que a sua actualidade os coloca em causa (decorrido um ano), convidar o requerente a juntar prova adicional ou complementar, isto é, convidá-lo a carrear para o procedimento os elementos de prova que considera ultrapassados pelo tempo ou em falta para o fim em vista.* * Sumário elaborado pela relatora

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